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Revisão Legal das Contas

A Revisão Legal de Contas constitui uma competência exclusiva dos ROC, atribuída pelo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro.
 
Entidades sujeitas à revisão legal das contas:
  • Sociedades anónimas independentemente da sua dimensão;
  • Sociedades por quotas, deverão designar ROC nos termos do n.º 2 do art.º 262.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual prevê que as sociedades que não tiverem Conselho Fiscal (a grande maioria) devem designar um revisor oficial de contas para proceder à RLC desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
    - Total do balanço: 1.500.000 euros;
    - Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
    - Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
  • Entidades do Sector Não Lucrativo 
    entidades que desenvolvam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, colégios, ordens profissionais, associações de profissionais, clubes desportivos, devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais.
    Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados por um factor de 1,70. (Decreto-Lei n.º 64/2013 de 13 de maio).
  • Entidades do Sector Público com autonomia administrativa e financeira
  • Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário
  • Fundos  Autónomos do Estado
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